Golden Visa
O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros (que não pertençam à União Europeia, Espaço Económico Europeu – Noruega, Liechtenstein e Islândia -, ou a Andorra e à Suíça) possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional.
Principais Vantagens:
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Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
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Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
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Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
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Beneficiar de reagrupamento familiar;
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Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente
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Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa
Tipos de investimento
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:
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A transferência de capitais no montante igual ou superior a €1.500.000;
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A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
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A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, à exceção dos Distritos de Lisboa e Porto;
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Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
*No que diz respeito ao investimento imobiliário, a aquisição de imóveis apenas será elegível para efeitos de obtenção de Golden Visa no caso destes se situarem nos territórios do interior ou nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira
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Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
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Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
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Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
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Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.